CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 189
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


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Resumo Jurídico

O Início da Contagem dos Prazos Processuais: Desvendando o Artigo 189 do Código de Processo Civil

O artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um marco fundamental para o andamento de qualquer processo judicial: o termo inicial da contagem dos prazos processuais. De forma clara e didática, este artigo define o momento exato a partir do qual os advogados e as partes devem observar os prazos estabelecidos pela lei para a prática de atos processuais.

O que o artigo 189 realmente diz?

Em essência, o artigo 189 determina que o prazo começa a correr a partir da data em que se considerar realizada a intimação da parte.

Mas o que significa "considerar realizada a intimação"?

Esta é a parte crucial para a correta compreensão do artigo. A intimação é o ato pelo qual a parte é cientificada de que um determinado ato processual ocorreu ou deve ser praticado. O CPC detalha as diversas formas pelas quais essa intimação pode ser considerada realizada, e o artigo 189 remete a essa compreensão.

Explicando de forma prática:

Imagine que você é advogado e precisa apresentar uma contestação em um processo. O prazo para fazer isso é de 15 dias úteis. O artigo 189 do CPC diz que esses 15 dias começarão a contar a partir do dia em que a intimação para apresentar a contestação for efetivamente realizada.

As formas comuns de "considerar realizada a intimação" incluem:

  • Intimação pessoal: Quando o ato é comunicado diretamente à parte ou ao seu representante legal.
  • Intimação por meio de advogado: Através da publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou em sistemas eletrônicos de acompanhamento processual, quando o advogado estiver cadastrado e for o procurador da parte.
  • Intimação em audiência: Quando a parte está presente em audiência e o ato é comunicado verbalmente.
  • Intimação por edital: Em casos específicos, quando a parte não é encontrada para intimação pessoal.

Por que isso é tão importante?

A correta aplicação do artigo 189 é essencial para garantir:

  • Segurança jurídica: As partes e seus advogados sabem exatamente quando e como os prazos começam a fluir, evitando surpresas e incertezas.
  • Eficiência processual: O cumprimento dos prazos é vital para que o processo avance de maneira célere e ordenada, evitando a paralisação injustificada.
  • Prevenção de preclusão: A perda do prazo para a prática de um ato processual pode levar à "preclusão", ou seja, ao impedimento de realizar aquele ato posteriormente, prejudicando significativamente a defesa da parte.

Em resumo:

O artigo 189 do CPC estabelece a base para a contagem dos prazos processuais, ligando-a ao momento em que a parte é formalmente cientificada dos atos processuais. Compreender as diferentes formas de intimação e quando elas são consideradas realizadas é fundamental para a correta condução e acompanhamento de qualquer processo, garantindo o direito de defesa e a fluidez da justiça.